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Comissões Permanentes

COMPOSIÇÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA:

  • Presidente: George dos Santos Cruz
  • Membro: Ellyson da Silva Santos
  • Membro: Lilian Rodrugues de Oliveira Santos
  • Suplente: Genilson José dos Santos

 

DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA:

  • Presidente: Ellyson da Silva Santos
  • Membro: Genilson José dos Santos
  • Membro: Leonardo Santos Neto
  • Suplente: Lilian Rodrugues de Oliveira Santos

 

DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, CULTURA, ASSISTENCIA, ESPORTE E LAZER:

  • Presidente: Genilson José dos Santos
  • Membro: Antônio Carlos dos Santos Santana
  • Membro: Maraisa Dantas Sousa
  • Suplente: Leonardo Santos Neto

 

 

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.24 - As comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações.

Art.25 - As Comissões da Câmara podem ser: (Redação dada pela Resolução nº 01/2017).

I - Permanente, quando subsistem através das Legislaturas; (Redação dada pela Resolução nº 01/2017).

II - Temporárias, quando criadas para apreciar determinado o assunto específico, extinguindo-se ao término da Legislatura, ou, antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirando o seu prazo de duração. (Redação dada pela Resolução nº 01/2017).

Parágrafo Único - As comissões Permanentes têm como objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e manifestar sobre eles a sua opinião através da emissão do parecer. (Incluído pela Resolução nº 01/2017).

Art.26 - Na constituição das Comissões permanentes e temporárias será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participe da Câmara.

Art.27 - Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até serem substituídos por renúncia, falecimento ou por ter sido eleito Presidente da Câmara.

Art.28 - Os mandatos dos membros das Comissões permanentes encerram-se a cada biênio.

Art.29 - Cada Comissão terá um Presidente escolhido entre os seus membros.

Parágrafo Único - O Presidente de cada Comissão permanente indicará um relator para cada projeto que lhe seja apresentado. (Incluído pela Resolução nº 03/2018).

 

SEÇÃO II

COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA

Art.30 - Empossados os membros da Mesa Diretora, estes poderão providenciar a qualquer tempo, através de sessão ordinária ou extraordinária, a organização das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 01/2017).

Art.31 - As Comissões Permanentes são três, compostas de três membros, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 01/2017).

I - Comissão de Constituição e Justiça; (Incluída pela Resolução nº 01/2017).

II - Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência, Esporte e Lazer;

III - (Incluída pela Resolução nº 01/2017).

IV - Comissão de Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. (Incluída pela Resolução nº 01/2017).

Art.32 - Compete a comissão definida no inciso I, do artigo anterior, opinar e manifestar-se sobre: (Redação dada pela Resolução nº 01/2017).

I - Todos os assuntos quanto ao seu aspecto Constitucional, legal e Jurídico, ou de técnica legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 01/2017).

II - O mérito das proposições em caso de reforma da Lei Orgânica; (Redação dada pela Resolução nº 01/2017).

III - Licença em favor do Prefeito para ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias; (Incluído pela Resolução nº 01/2017).

IV - Concessão de Título de Cidadão Honorária e Benemérita; (Incluído pela Resolução nº 01/2017).

V - Sobre quaisquer outros assuntos que se encontrem na esfera de sua competência. (Incluído pela Resolução nº 01/2017).

Art.33 - Compete a comissão definida no inciso II, do artigo anterior, opinar e manifestar-se sobre: (Redação dada pela Resolução nº 01/2017).

I - Proposições e assuntos relativos à Educação, Cultura, Saúde Pública, Higiene, Assistência e Educação Sanitária, ações preventivas em geral, Previdência, Assistência Social, Esporte e Lazer. (Redação dada pela Resolução nº 01/2017).

II - Opinar sobre proposições e assuntos relativos a Educação;

III - Manifesta-se sobre saúde pública, higiene, assistência e educação sanitária, ação preventiva em geral, previdência e assistência social.

Art.34 - Compete à Comissão definida no inciso II do artigo 32, opinar sobre os assuntos que digam respeito a finanças, obras públicas, transportes, comunicação e orçamento.

Art.35 - Conforme o interesse dos trabalhos, poderão as comissões fazer reunião e emitir parecer em conjunto.

 

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art.36 - As Comissões Temporárias são:

I - Especiais;

II - De Inquérito;

III - De Sindicância;

IV - De Representação.

 

SUBSEÇÃO I

ESPECIAIS

Art.37 - As Comissões Especiais serão constituídas por propostas da Mesa, ou sempre que aprovado pelo Plenário por maioria absoluta dos Membros, a requerimento de, no mínimo, um terço (1/3) dos Vereadores.

Parágrafo Único - O requerimento propondo a Constituição de Comissão Especial, obrigatoriamente dirá dos seus objetivos e terá a mesma cessadas suas finalidades quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.

Art.38 - As Comissões Especiais serão compostas de três vereadores indicados pelo Presidente da Câmara, logo após a votação do requerimento, salvo deliberação em contrário do plenário.

Art.39 - Na mesma Sessão em que for votada a proposta para a constituição de Comissão Especial, será definido o prazo para instalação da mesma, bem como para conclusão dos trabalhos.

 

SUBSEÇÃO II

DE INQUÉRITO

Art.40 - A Comissão de Inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, e será mediante requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara, para apuração de fato de determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhados ao Ministério Público, para que se promova responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Parágrafo Primeiro – Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem Constitucional, Legal, Econômica e Social do município.

Parágrafo Segundo – Os membros da Comissão serão escolhidos pela Mesa, assegurando-se observada a proporcionalidade partidária prevista no artigo 26º deste regimento, o direito de participação dos signatários do requerimento.

Parágrafo Terceiro – O requerimento propondo a criação da Comissão de Inquérito deverá desde logo indicar:

1. A finalidade;

2. O prazo de funcionamento;

3. O número de membros.

Parágrafo Quarto – A Comissão de Inquérito que não se instalar dentro de dez dias, após a nomeação dos membros, ou deixar de concluir seus trabalhos no prazo estabelecido, será declara extinta, salvo se, para a última hipótese o Plenário aprovar a prorrogação de prazo.

Parágrafo Quinto – Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas destas Comissões salvo deliberações em contrário por parte da maioria da Câmara.

Parágrafo Sexto – A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara, não sendo permitido despesas com viagens para seus membros.

Parágrafo Sétimo – Os membros da Comissão, no interesse da investigação poderão, em conjunto ou isoladamente, proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

Parágrafo Oitavo – A Comissão de Inquérito poderá requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da administração pública, necessários aos seus trabalhos.

Art.41 - Findo os trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com sua conclusão, encaminhando à Mesa para conhecimento do plenário e providências que se fizerem necessárias.

Art.42 - Para o disposto nesta subseção, observar-se-á rigorosamente o que dispõe a Lei Orgânica do município bem como a Legislação Federal pertinente à espécie, no que couber.

 

SUBSEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA

Art.43 - A Comissão de Sindicância será constituída para proceder a investigação sumária de fato determinado, referente ao interesse público.

Parágrafo Primeiro – A Comissão constituir-se-á a requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara, que de logo deverá indicar:

1. A finalidade;

2. O prazo de funcionamento.

Parágrafo Segundo – A Comissão compor-se-á três Vereadores, escolhidos pela Mesa, observado o disposto no artigo 26 deste Regimento.

Parágrafo Terceiro – A Comissão poderá ouvir pessoas convidadas e que tenham conhecimento do objetivo da investigação;

Parágrafo Quarto – Não será criada Comissão de Sindicância enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas destas comissões, salvo deliberação em contrário da maioria da câmara.

Parágrafo Quinto – Não serão permitidas despesas com viagens para os membros da Comissão.

 

SUBSEÇÃO IV

DE REPRESENTAÇÃO

Art.44 - A Comissão de Representação será constituída para representar a Câmara em atos externos ou para desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pela Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

SEÇÃO V

DAS REUNIÕES

Art.45 - As Comissões reunir-se-ão ordinariamente no edifício da Câmara, uma ou mais vezes por semana, em dias e horas pré-fixadas.

Parágrafo Primeiro – As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidente;

Parágrafo Segundo – As reuniões poderão ser públicas ou secretas;

Parágrafo Terceiro – Serão obrigatoriamente secretas, as reuniões das Comissões, quando tiverem que deliberar sobre perda de mandato.

Parágrafo Quarto - Excepcionalmente, quando houver motivo de caso fortuito ou força maior que justifique, as reuniões das comissões serão virtuais, com deliberações mediante vídeo conferência. (Incluído pela Resolução nº 05/2020).

Art.46 – Quando qualquer das Comissões concluir que determinado assunto não poderá ser discutido em Plenário em Seção Pública, comunicará o fato ao Presidente da Câmara para as providências solicitadas.

Fonte: Regimento Interno da Câmara Municipal de Rosário do Catete

 

Localização: Praça Dr. Edélzio Vieira de Melo, 433 - Centro, Rosário do Catete / SE. - CEP: 49.760-000

Funcionamento: Segunda á Sexta

Telefone: (79) 3274-1214

E-mail: comissoes@camaraderosario.se.gov.br

 

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