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MESA DIRETORA

MESA DIRETORA

 

  • RAFAEL DANTAS DE SOUZA   (Presidente)
  •  
  • GEORGE DOS SANTOS CRUZ (Vice-Presidente)
  •  
  • ELLYSON DA SILVA SANTOS (1º Secretário)
  •  
  • WILLAMIS CRUZ DA SILVA   (2º Secretário)Licenciado 

 

 

DA MESA

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10º - A mesa da Câmara, a quem compete a representação do poder e a direção de todos os seus trabalhos, compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

Parágrafo Primeiro - Substituirá o Presidente, nas faltas e impedimentos o Vice-Presidente e, na ausência de ambos, os secretários sucessivamente.

Parágrafo Segundo - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer outro vereador para assumir os encargos da secretaria.

Parágrafo Terceiro - Na hora regimental, verificada a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o vereador mais votado que escolherá dentre os seus pares, um Secretário.

Parágrafo Quarto - Durante as sessões, nenhum membro da Mesa deixará a cadeira sem que esteja presente o substituto.

Art. 11 - Ocorrendo a Vacância de qualquer cargo da mesa, será realizada eleição para preenchimento, no expediente da primeira sessão ordinária seguinte à verificação da vaga.

Art. 12 - As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - Pela posse da mesa eleita para o próximo exercício;

II - Pelo término do mandato;

III - Pela renúncia;

IV - Pela destituição;

V - Pela morte.

Art. 13 - Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído quando:

I - Não cumprir as obrigações do cargo, estabelecida neste regimento;

II - Deixar de exercer as funções correspondente ao cargo durante seis (06) sessões ordinárias consecutivas, sem justo motivo reconhecido pela Câmara;

III - Obstar, de qualquer modo, o funcionamento dos serviços legislativos;

IV - Impedir, por qualquer meio, o cumprimento ou efeito dos atos e deliberações do Plenário;

V - Deixar de cumprir obrigações previstas em Lei Federal, estadual ou municipal;

Art. 14 - A Mesa, além das atribuições consignadas em outras disposições, compete

I - Propor Resoluções que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - Dar parecer sobre proposições que visem modificar este Regimento ou os serviços administrativos da Câmara.

III - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

IV - Apresentar Resoluções dispondo sobre abertura de Crédito Suplementar ou Especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara, e solicitar créditos adicionais ao Executivo que atenderá no prazo máximo de 72 horas;

V - Suplementar, mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

VI - Enviar ao Tribunal de Contas do Estados, até o dia vinte (20) de junho, as Contas do Exercícios anterior;

VII - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir os funcionários, servidores da Secretaria, nos termos da Lei;

VIII - Determinar a abertura de Sindicância ou Inquérito Administrativo;

IX - Fazer reconstituir os Projetos extraviados ou indevidamente redigidos.

 

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art.15 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara quando ela houver de se anunciar coletivamente, e supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

Parágrafo Primeiro - Compete privativamente ao Presidente as atividades internas da Câmara.

I - Presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões, observando e fazendo observar as Leis da República e do Estado, as Resoluções e Leis Municipais e as determinações deste Regimento;

II - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária esse fim;

III - Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

IV - Interpretar e fazer cumprir este Regimento;

V - Declarar finda a hora destinada ao Expediente ou à ordem do Dia, bem como os prazos facultados aos oradores;

VI - Anunciar o que tenha de ser discutido ou votado e dar o resultado das votações;

VII - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores;

VIII - Prorrogar as Sessões e convocar Sessões extraordinárias e solenes, determinado lhe a hora;

IX - Resolver sobre os requerimentos, que, por este regimento forem de sua competência;

X - Anotar em cada documento a decisão do Plenário;

XI - Organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente;

XII - Executar as deliberações do Plenário;

XIII - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha rejeitado pelo Plenário;

XIV - Declarar e decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

XV - Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores bem como presidir as eleições da Mesa dos anos legislativos seguintes, dando posse aos eleitos;

XVI - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

XVII - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal, perante a Constituição Estadual;

XVIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara podendo aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, gerenciando as atividades contábeis, financeiras e orçamentárias;

XIX - Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;

XX - Manter e dirigir a correspondência da Câmara.

Parágrafo Segundo - Compete ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:

I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - Agir em nome da Câmara, mantendo todos os entendimentos de direito com o Prefeito e demais autoridades, com as quais a Câmara, mantiver relações;

III - Representar solenemente a Câmara ou delegar poderes às Comissões ou a qualquer dos Vereadores;

IV - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviabilidade e respeito, devidos aos seus Membros.

Art.16 - É atribuição do Presidente da Câmara, substituir o Prefeito e Vice-Prefeito no exercício das funções do órgão Executivo Municipal, na falta de ambos, até que ocorra a volta de um dos dois, ou, no caso de vaga, se proceda eleição na forma estabelecida na legislação vigente.

Art.17 - Ao presidente é facultado oferecer proposições à consideração do plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

Art.18 - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá direito a voto:

I - Na eleição da Mesa;

II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara;

III - Quando houver empate em qualquer votação do plenário.

Art.19 - No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido.

Art.20 - O Presidente da Mesa não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

 

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art.21 - Sempre que o Presidente não se encontrar no recinto na hora Regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho das funções, cedendo-lhe lugar logo que se faça presente.

Parágrafo Único - Quando o Presidente tiver necessidade de deixar a Presidência durante a sessão, proceder-se-á da mesma forma.

Art.22 - Competirá ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.

 

SEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS

Art.23 - É da competência dos Secretários nos termos deste Regimento:

I - Anotar os nomes dos Vereadores presentes e ausentes à sessão;

II - Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;

III - Fazer a inscrição dos oradores;

IV - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhados da sessão e assiná-la juntamente com o Presidente;

V - Redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

VI - Assinar com o Presidente os atos da Mesa e Resoluções da Câmara.

Fonte: Regimento Interno da Câmara Municipal de Rosário do Catete

 

 

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