MESA DIRETORA
- RAFAEL DANTAS DE SOUZA (Presidente)
- GEORGE DOS SANTOS CRUZ (Vice-Presidente)
- ELLYSON DA SILVA SANTOS (1º Secretário)
- WILLAMIS CRUZ DA SILVA (2º Secretário) - Licenciado
DA MESA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º - A mesa da Câmara, a quem compete a representação do poder e a direção de todos os seus trabalhos, compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo Primeiro - Substituirá o Presidente, nas faltas e impedimentos o Vice-Presidente e, na ausência de ambos, os secretários sucessivamente.
Parágrafo Segundo - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer outro vereador para assumir os encargos da secretaria.
Parágrafo Terceiro - Na hora regimental, verificada a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o vereador mais votado que escolherá dentre os seus pares, um Secretário.
Parágrafo Quarto - Durante as sessões, nenhum membro da Mesa deixará a cadeira sem que esteja presente o substituto.
Art. 11 - Ocorrendo a Vacância de qualquer cargo da mesa, será realizada eleição para preenchimento, no expediente da primeira sessão ordinária seguinte à verificação da vaga.
Art. 12 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - Pela posse da mesa eleita para o próximo exercício;
II - Pelo término do mandato;
III - Pela renúncia;
IV - Pela destituição;
V - Pela morte.
Art. 13 - Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído quando:
I - Não cumprir as obrigações do cargo, estabelecida neste regimento;
II - Deixar de exercer as funções correspondente ao cargo durante seis (06) sessões ordinárias consecutivas, sem justo motivo reconhecido pela Câmara;
III - Obstar, de qualquer modo, o funcionamento dos serviços legislativos;
IV - Impedir, por qualquer meio, o cumprimento ou efeito dos atos e deliberações do Plenário;
V - Deixar de cumprir obrigações previstas em Lei Federal, estadual ou municipal;
Art. 14 - A Mesa, além das atribuições consignadas em outras disposições, compete
I - Propor Resoluções que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - Dar parecer sobre proposições que visem modificar este Regimento ou os serviços administrativos da Câmara.
III - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
IV - Apresentar Resoluções dispondo sobre abertura de Crédito Suplementar ou Especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara, e solicitar créditos adicionais ao Executivo que atenderá no prazo máximo de 72 horas;
V - Suplementar, mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
VI - Enviar ao Tribunal de Contas do Estados, até o dia vinte (20) de junho, as Contas do Exercícios anterior;
VII - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir os funcionários, servidores da Secretaria, nos termos da Lei;
VIII - Determinar a abertura de Sindicância ou Inquérito Administrativo;
IX - Fazer reconstituir os Projetos extraviados ou indevidamente redigidos.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art.15 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara quando ela houver de se anunciar coletivamente, e supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Parágrafo Primeiro - Compete privativamente ao Presidente as atividades internas da Câmara.
I - Presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões, observando e fazendo observar as Leis da República e do Estado, as Resoluções e Leis Municipais e as determinações deste Regimento;
II - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária esse fim;
III - Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
IV - Interpretar e fazer cumprir este Regimento;
V - Declarar finda a hora destinada ao Expediente ou à ordem do Dia, bem como os prazos facultados aos oradores;
VI - Anunciar o que tenha de ser discutido ou votado e dar o resultado das votações;
VII - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
VIII - Prorrogar as Sessões e convocar Sessões extraordinárias e solenes, determinado lhe a hora;
IX - Resolver sobre os requerimentos, que, por este regimento forem de sua competência;
X - Anotar em cada documento a decisão do Plenário;
XI - Organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente;
XII - Executar as deliberações do Plenário;
XIII - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha rejeitado pelo Plenário;
XIV - Declarar e decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XV - Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores bem como presidir as eleições da Mesa dos anos legislativos seguintes, dando posse aos eleitos;
XVI - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
XVII - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal, perante a Constituição Estadual;
XVIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara podendo aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, gerenciando as atividades contábeis, financeiras e orçamentárias;
XIX - Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;
XX - Manter e dirigir a correspondência da Câmara.
Parágrafo Segundo - Compete ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:
I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - Agir em nome da Câmara, mantendo todos os entendimentos de direito com o Prefeito e demais autoridades, com as quais a Câmara, mantiver relações;
III - Representar solenemente a Câmara ou delegar poderes às Comissões ou a qualquer dos Vereadores;
IV - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviabilidade e respeito, devidos aos seus Membros.
Art.16 - É atribuição do Presidente da Câmara, substituir o Prefeito e Vice-Prefeito no exercício das funções do órgão Executivo Municipal, na falta de ambos, até que ocorra a volta de um dos dois, ou, no caso de vaga, se proceda eleição na forma estabelecida na legislação vigente.
Art.17 - Ao presidente é facultado oferecer proposições à consideração do plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art.18 - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá direito a voto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara;
III - Quando houver empate em qualquer votação do plenário.
Art.19 - No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido.
Art.20 - O Presidente da Mesa não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art.21 - Sempre que o Presidente não se encontrar no recinto na hora Regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho das funções, cedendo-lhe lugar logo que se faça presente.
Parágrafo Único - Quando o Presidente tiver necessidade de deixar a Presidência durante a sessão, proceder-se-á da mesma forma.
Art.22 - Competirá ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art.23 - É da competência dos Secretários nos termos deste Regimento:
I - Anotar os nomes dos Vereadores presentes e ausentes à sessão;
II - Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
III - Fazer a inscrição dos oradores;
IV - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhados da sessão e assiná-la juntamente com o Presidente;
V - Redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VI - Assinar com o Presidente os atos da Mesa e Resoluções da Câmara.
Fonte: Regimento Interno da Câmara Municipal de Rosário do Catete
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