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PLENÁRIO

OS VEREADORES

  • ANTÔNIO CARLOS SANTOS DE SANTANA

  • ELLYSON DA SILVA SANTOS

  • GENILSON JOSÉ DOS SANTOS 

  • GEORGE DOS SANTOS CRUZ 

  • LEONARDO SANTOS NETO

  • LÍLIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS

  • MARAISA DANTAS SOUSA

  • RAFAEL DANTAS DE SOUZA

  • RAMON MACEDO DOS SANTOS

 

 

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão Legislativo Municipal, e se compõe de Vereadores eleitos nas condições e termos da Legislação vigente.

Art. 2º - A Câmara tem função principalmente legislativa e oferece atribuições de fiscalização controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete.

Parágrafo Primeiro - A função legislativa da Câmara consiste em elaborar leis referentes aos assuntos.

Parágrafo Segundo - A função de fiscalização e controle de caráter Político-Administrativo atinge apenas os agentes políticos do Município.

Parágrafo Terceiro - A função de assessoramento consiste em seguir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

Parágrafo Quarto - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu funcionamento e à estrutura de seus serviços auxiliares.

Art. 3º - A Câmara Municipal tem sede no Município de Rosário do Catete, Estado de Sergipe.

Parágrafo Primeiro - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa.

Parágrafo Segundo - No caso de destruição do edifício da Câmara ou de se encontrar impedido o seu acesso, o Presidente ou quem estiver substituindo, designará o local para realização das sessões.

 

 

Plenário Nossa Senhora de Fátima 

 

DO PLENÁRIO

Art.47 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número para deliberar.

Parágrafo Primeiro - O local é o recinto da sede da Câmara, exceto quando houver motivo de caso fortuito ou força maior que justifique a realização de sessões virtuais, com deliberações mediante vídeo conferência; (Redação dada pela Resolução nº 01/2020).

Parágrafo Segundo - A forma para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria estatuída neste Regimento;

Parágrafo Terceiro - O número é o “quórum” de determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.

Art.48 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples do Plenário, por maioria absoluta, por dois terços, ou por um terço da Câmara, conforme determinações regimentais explícitas em cada caso.

Parágrafo Único – Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples.

Art.49 - São atribuições do Plenário:

I - Elaborar Lei, Decretos Legislativos e Resoluções;

II - Sugerir ao Prefeito e aos Governos da União e dos Estados medidas de interesse do Município;

III - Apresentar Projetos de Resolução que visem alterar, modificar ou substituir o Regimento Interno;

IV - Eleger os membros da Mesa e requerer a criação de Comissões Temporárias;

V - Apreciar os vetos do Prefeito;

VI - Tomar as Contas do Prefeito e da Câmara;

VII - Pedir informações e convocar o Prefeito e seus auxiliares para prestarem informações;

VIII - Deliberar sobre pedido de licença do Prefeito e dos Vereadores;

IX - Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

X - Decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

 

Fonte: Regimento Interno da Câmara Municipal de Rosário do Catete

 

Localização: Praça Dr. Edélzio Vieira de Melo, 433 - Centro, Rosário do Catete / SE. - CEP: 49.760-000

Sessões: Terças e Quintas

Início: às 17:30h.

Telefone: (79) 3274-1214